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    Montadora e concessionária são condenadas a pagar cliente que ficou com carro em conserto por mais de dois meses

    há 3 meses

    Paralama de carro veículo close pneu defeito dano batida Natal Rio Grande do Norte RN wavebreakmedia_micro/Freepik Uma montadora e uma concessionária foram condenadas pela Justiça do Rio Grande do Norte a pagamento de danos materiais a um cliente que ficou com o carro, coberto pelo seguro, em uma oficina para conserto por mais de dois meses. A sentença foi juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal. As empresas não tiveram os nomes divulgados. 📳 Clique aqui para seguir o canal do g1 RN no WhatsApp Segundo a ação, o cliente encaminhou o veículo à concessionária para a realizar reparos após sofrer um acidente de trânsito. Mesmo com a seguradora autorizando o conserto, o carro permaneceu na oficina por mais de dois meses. Por conta disso, o cliente se viu obrigado a alugar um outro veículo para atender às suas necessidade, tendo despesas no valor de R$ 1.567,88. Veja os vídeos que estão em alta no g1 O consumidor relatou ainda que a situação gerou constrangimentos, já que utilizava o carro para trabalho e foi necessário pedir favores a amigos e familiares para manter seu comércio funcionando. O que disseram as empresas na Justiça As empresas alegaram na Justiça que a demora no reparo decorreu da “necessidade de fornecimento de peças específicas pela montadora, tratando-se de reparo de maior complexidade”, hipótese prevista nos termos do art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, sustentaram que o veículo foi devidamente reparado e entregue ao cliente, o que afastaria o direito à indenização por dano moral, que também havia sido pedido na ação inicial - além do dano material. Juiz: danos materiais comprovados em locação de veículo O magistrado reconheceu que, embora o Código do Consumidor admita a ampliação do prazo em situações excepcionais, o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente suportados pelo consumidor permanece, como ocorreu no caso. O juiz destacou que o autor comprovou documentalmente os gastos com a locação de veículo, configurando dano material indenizável, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. “No caso, restou devidamente demonstrado que o autor precisou locar veículo durante o período em que permaneceu privado do uso de seu automóvel, tendo comprovado documentalmente a despesa no valor de R$ 1.567,88”, ressaltou. Por outro lado, o juiz entendeu que a situação não caracterizou dano moral. Segundo o magistrado, como não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de justificar a indenização, “a situação não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual”. Vídeos mais assistidos do g1 RN
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